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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
(*) Com retificação feita no Diário Oficial de 09/02/1991
Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 11 da Lei nº 6.134, de 2 de junho de 1988.
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.134, de 2 de junho de 1988, que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 2º - A preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo reger-se-à pelas disposições da Lei nº 6.134, de 2 de junho de 1988, deste decreto e dos regulamentos decorrentes.
Art. 3º - As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento.
Art. 4º - Incluem-se no gerenciamento das águas subterrâneas as ações correspondentes:
I - à avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e ao planejamento do seu aproveitamento racional;
II - à outorga e fiscalização dos direitos de uso dessas águas e
III - à aplicação de medidas relativas à conservação dos recursos hídricos subterrâneos.
Parágrafo único - Na administração das águas subterrâneas sempre serão levadas em conta sua interconexão com as águas superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico.
Art. 5º - As exigências e restrições constantes deste decreto não se aplicam aos postos destinados exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, sujeitas, todavia, à fiscalização dos agentes públicos credenciados, no tocante às condições de ordem sanitária e de segurança.
Parágrafo único - Os poços mencionados neste artigo estão dispensados do cadastramento instituído na Seção V, do Capítulo IV, deste decreto.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 6º - Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:
I - águas subterrâneas: águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem;
II - aqüífero ou depósito natural de águas subterrâneas: solo, rocha ou sedimento permeáveis, capazes de fornecer água subterrânea, natural ou artificialmente captada;
III - aqüífero confinado: aquele situado entre duas camadas confinantes, contendo água com pressão suficiente para elevá-la acima do seu topo ou da superfície do solo;
IV - aqüífero de rochas fraturadas: aquele no qual a água circula por fraturas e fendas;
V - poço ou obra de captação: qualquer obra, sistema, processo, artefato ou sua combinação, empregados pelo homem com o fim principal ou incidental de extrair água subterrânea;
VI - poço jorrante ou artesiano: poço perfurado em aquífero cujo nível de água eleva-se acima da superfície do solo;
VII - poço tubular: poço de diâmetro reduzido, perfurado com equipamento especializado;
VIII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição das águas subterrâneas;
IX - poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, agropecuários, industriais, comerciais e recreativos, e causar danos à flora e à fauna;
X - recarga artificial: operação com finalidade de introduzir água num aquífero;
XI - sistema de disposição de resíduos: aquele que utiliza o solo para disposição, tratamento ou estocagem de resíduos tais como aterros industriais e sanitários, lagoas de evaporação ou infiltração, áreas de disposição de lodo no solo ou de estocagem e
XII - usuário: o proprietário ou detentor de poço, sistema de poços ou de captação de águas subterrâneas.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Art. 7º - Cabe ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a administração das águas subterrâneas do Estado, nos campos de pesquisas, captação, fiscalização, extração e acompanhamento de sua interação com águas superficiais e com o ciclo hidrológico.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE manterá serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos subterrâneos, ao conhecimento do comportamento hidrológico dos aquíferos, ao controle e à fiscalização da extração.
Art. 8º - Cabe à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas, para o que manterá os serviços indispensáveis.
Art. 9º - Cabe à Secretaria da Saúde a fiscalização das águas subterrâneas destinadas a consumo humano, quanto ao atendimento aos padrões de potabilidade.
Art. 10 - Cabe ao Instituto Geológico a execução de pesquisa e estudos geológicos e hidrogeológicos, o controle e arquivo de informações dos dados geológicos dos poços, no que se refere ao desenvolvimento do conhecimento dos aqüíferos e da geologia do Estado.
Art. 11 - As entidades e os órgãos mencionados nesta Seção poderão recorrer a outros organismos governamentais, para aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 12 - Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos caberá baixar normas complementares, necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13 - Ao Grupo Técnico de Águas Subterrâneas - GTAS, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, incumbirá coordenar a ação dos órgãos e das entidades mencionadas nesta Seção.
CAPÍTULO II
Da Defesa da Qualidade
SEÇÃO I
Da Proteção
Art. 14 - Nenhuma atividade desenvolvida poderá poluir, de forma intencional ou não, as águas subterrâneas.
Art. 15 - Todos os projetos de implantação de empreendimentos de alto risco ambiental, pólo petroquímico carboquímico e cloroquímico, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou de periculosidade e risco para as águas subterrâneas deverão conter uma detalhada caracterização da hidrogeologia e vulnerabilidade de aqüíferos, assim como medidas de proteção a serem adotadas.
SEÇÃO II
Dos Resíduos Sólidos, Líquidos ou Gasosos
Art. 16 - Os resíduos sólidos líquidos ou gasosos provenientes de quaisquer atividades, somente poderão ser transportados ou lançados se não poluírem águas subterrâneas.
SEÇÃO III
Da Disposição de Resíduos no Solo
Art. 17 - Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada de caracterização hidrogeológica de sua área de localização, que permita a perfeita avaliação de vulnerabilidade das águas subterrâneas, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas.
§ 1º - As áreas onde existirem depósitos de resíduos no solo devem ser dotadas de monitoramento das águas subterrâneas, efetuado pelo responsável pelo empreendimento, a ser executado conforme plano aprovado pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, e que deverá conter:
1 - a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento;
2 - a forma de coleta das amostras, freqüência, parâmetros a serem observados e método analítico; e
3 - a direção, espessura e o fluxo do aqüífero freático e possíveis interconexões com outras unidades aqüíferas.
§ 2º - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, até 31 de janeiro de cada ano, informando os dados obtidos no monitoramento.
§ 3º - Se houver alteração estaticamente comprovada, em relação aos parâmetros naturais de qualidade da água nos poços a jusante, por ele causada, o responsável pelo empreendimento deverá executar as obras necessárias para recuperação das águas subterrâneas.
SEÇÃO IV
Da Potabilidade
Art. 18 - As águas subterrâneas destinadas a consumo humano deverão atender aos padrões de potabilidade fixados na legislação sanitária.
CAPÍTULO III
Das Áreas de Proteção
SEÇÃO I
Do Estabelecimento de Áreas de Proteção
Art. 19 - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental proporão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle.
§ 1º - Nas áreas a que se refere este artigo, a extração de águas subterrâneas poderá ser condicionada à recarga natural ou artificial dos aqüíferos.
§ 2º - As áreas de proteção serão estabelecidas com base em estudos hidrogeológicos pertinentes, ouvidos os municípios e demais organismos interessados.
SEÇÃO II
Da Classificação das Áreas de Proteção
Art. 20 - Para os fins deste Decreto, as áreas de proteção classificam-se em:
I - Área de Proteção Máxima: compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público;
II - Área de Restrição e Controle: caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e
III - Área de Proteção de Poços e Outras Captações: incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.
SEÇÃO III
Das Áreas de Proteção Máxima
Art. 21 - Nas Áreas de Proteção Máxima não serão permitidos:
I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, pólos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou de extrema periculosidade,
II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e Secretria de Agricultura e Abastecimento e
III - o parcelamento do solo urbano sem sistema adequado de tratamento de efluente ou disposição de resíduos sólidos.
Art. 22 - Se houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de acordo com as respectivas atribuições poderão:
I - proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água;
II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação;
III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento e
IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo único: Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão prioritariamente atendidas as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais.
SEÇÃO IV
Das Áreas de Restrição e Controle
Art. 23 - Nas Áreas de Restrição e Controle, quando houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes, poderão ser adotadas as medidas previstas no artigo 22 deste decreto.
SEÇÃO V
Das Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações
Art. 24 - Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações, será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo raio de dez metros, a partir do ponto de captação, cercado e protegido com telas, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada ou penetração de poluentes.
§ 1º - Nas áreas a que se refere este artigo, os poços e as captações deverão ser dotados de laje de proteção sanitária, para evitar a penetração de poluentes.
§ 2º - As lajes de proteção, de concreto armado, deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de dez centímetros e área não inferior a três metros quadrados.
Art. 25 - Serão estabelecidos, em cada caso, além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, Perímetros de Alerta contra poluição, tomando-se por base uma distância coaxial ao sentido do fluxo, a partir do ponto de captação, equivalente ao tempo de trânsito de cinquenta dias de águas no aqüífero, no caso de poluentes não conservativos.
Parágrafo Único: No interior do Perímetro de Alerta, deverá haver disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras.
CAPÍTULO IV
Das Aprovações, Outorgas e Cadastramento
SEÇÃO I
Dos Empreendimentos Sujeitos a Aprovação
Art. 26 - A implantação de distritos industriais, de grandes projetos de irrigação, de colonização e outros, que dependam da utilização de água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural, fica sujeita à aprovação dos órgãos e das entidades referidos no Capítulo I, Seção III, deste Decreto.
Parágrafo único: As atividades mencionadas neste artigo deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos que permitam avaliar o potencial disponível e o correto dimensionamento do sistema de abastecimento.
SEÇÃO II
Dos Estudos Hidrogeológicos
Art. 27 - Os estudos hidrogeológicos, projetos, e as obras de captação de águas subterrâneas deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 28 - Deverá ser obtida autorização prévia do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE para qualquer obra de captação de água subterrânea, incluída em projetos, estudos e pesquisas.
Art. 29 - Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolados no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, na sede ou na Diretoria correspondente à bacia hidrográfica onde será realizado o aproveitamento, em duas vias de relatório detalhado, conforme norma aprovada mediante Portaria do Superintendente da Autarquia.
SEÇÃO III
Das Concessões e Autorizações
Art. 30 - O uso das águas subterrâneas estaduais depende de concessão ou autorização administrativa, outorgadas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, como segue:
I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a uso de utilidade pública ou a captação ocorrer em terreno do domínio público; e
II - autorização administrativa, quando a água extraída destinar-se a outras finalidades.
Art. 31 - As outorgas referidas no artigo anterior serão condicionadas aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos, levando-se em consideração os fatores econômicos e sociais.
§ 1º - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, nunca excedente a trinta anos, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, sob pena de caducidade.
§ 2º - Se, durante três anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, sua concessão ou autorização será declarada caduca.
§ 3º - Independerão de outorga as captações de águas subterrâneas em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia, ficando, todavia, sujeitas à fiscalização da Administração, na defesa da saúde pública e da quantidade e qualidade das águas superficiais e subterrâneas.
§ 4º - Antes de outorgar, total ou parcialmente, ou negar a extração de água pretendida, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE poderá solicitar as informações adicionais que entender necessárias.
§ 5º - As outorgas serão efetuadas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE dentro do prazo de sessenta dias contados da data do pedido ou do atendimento à última eventual exigência.
Art. 32 - Os atos de outorga para a extração de água subterrânea deverão proibir mudanças físicas ou químicas que possam prejudicar as condições naturais dos aqüíferos, ou do solo, assim como os direitos de terceiros.
SEÇÃO IV
Das Licenças
Art. 33 - A execução das obras destinadas à extração de água subterrânea e sua operação dependerão de outorga das licenças de execução e de operação respectivamente.
§ 1º - Aprovados os estudos e projetos de obras e perfuração de poços, ou de obras destinadas à pesquisa ou ao aproveitamento de água subterrânea, o Departamento de Águas e Energia e Elétrica - DAEE expedirá a licença de execução das obras e credenciará seus agentes para acompanharem, realizarem ou exigirem os testes e as análises recomendáveis.
§ 2º - Concluída a obra, o responsável técnico deverá apresentar relatório pormenorizado contendo os elementos necessários à exploração da água subterrânea, de forma a possibilitar a expedição, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, da licença de operação.
SEÇÃO V
Do Cadastro de Poços e Outras Captações
Art. 34 -Fica instituído, sob a administração do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, o Cadastro de Poços Tubulares Profundos e outras Captações, consubstanciado no Sistema de Informação de Águas Subterrâneas - SIDAS.
Art. 35 - Os dados e as informações de poços e outras captações contidos no Sistema de informações de Águas Subterrâneas - SIDAS, assim como os estudos hidrogeológicos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Estadual estarão à disposição dos usuários, para orientação e subsídio, no sentido de promoverem a utilização racional das águas subterrâneas.
Art. 36 - Todo aquele que construir obra de captação de águas subterrâneas, no território do Estado, deverá cadastrá-la no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, conforme norma a ser baixada em Portaria do Superintendente da Autarquia, apresentar as informações técnicas necessárias, e permitir o acesso da fiscalização ao local.
§ 1º - O cadastramento deverá ser efetuado na sede do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE ou na Diretoria correspondente à bacia hidrográfica em que estiver localizado o aproveitamento.
§ 2º - Cada poço cadastrado receberá um número de identificação e registro.
§ 3º - As captações existentes deverão ser cadastradas dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data da entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º - As captações novas deverão ser cadastradas dentro do prazo de 30 dias contados da data de conclusão das respectivas obras.
CAPÍTULO V
das Medidas Preventivas
SEÇÃO I
Da Operação e Manutenção de Poços
Art. 37 - O usuário de obras de captação de águas subterrâneas deve operá-la em condições adequadas, de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e evitar o desperdício de água, podendo o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE exigir a reparação das obras e das instalações e a introdução de melhorias.
Art. 38 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamentos de medição de volume extraído e do nível da água.
Parágrafo único - os usuários deverão manter registro mensal de dados e outras informações sobre o uso da água e apresentar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE um informe anual detalhado.
Art. 39 - Nas instalações de captação de água subterrânea destinada a abastecimento público, deverão ser efetuadas análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária.
SEÇÃO II
Dos Poços Abandonados
Art. 40 - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água deverão ser adequadamente tamponados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aqüíferos ou acidentes.
§ 1º - Os poços abandonados, perfurados em aqüíferos friáveis, próximos à superfície, deverão ser tamponados com material impermeável e não poluente, como argila, argamassa ou pasta de cimento, para evitar a penetração de água da superfície no interior do poço, ou ao longo da parte externa do revestimento.
§ 2º - Os poços abandonados, perfurados em aqüíferos de rochas fraturadas, deverão ser tamponados com pasta ou argamassa de cimento, colocada a partir da primeira entrada de água, até a superfície com espessura nunca inferior a 20 (vinte) metros.
§ 3º - Os poços abandonados, que captem água de aqüífero confinado, deverão ser tamponados com selos de pasta de cimento, injetado sob pressão, a partir do topo de aqüífero.
SEÇÃO III
Dos Poços Jorrantes ou Artesianos
Art. 41 - Os poços jorrantes ou artesianos devem ser dotados de fechamento hermético, para evitar o desperdício de água.
SEÇÃO IV
Das Escavações, Sondagens ou Obras
Art. 42 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros fins, que atingirem águas subterrâneas, deverão ter tratamento idêntico a poço abandonado, de forma a preservar e conservar os aqüíferos.
SEÇÃO V
Da Recarga Artificial
Art. 43 - A recarga artificial dependerá de autorização do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, condicionada à realização de estudos que comprovem a sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização e das Sanções
Seção I
Da Fiscalização
Art. 44 - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e a Secretaria da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições, fiscalizarão a utilização das águas subterrâneas, para protegê-las contra poluição e evitar efeitos indesejáveis aos aqüíferos e à saúde pública.
Art. 45 - Fica assegurado aos agentes credenciados, encarregados de fiscalizar a extração e a qualidade das águas subterrâneas, o livre acesso aos prédios em que estiverem localizadas as captações e aos locais onde forem executados serviços ou obras que, de alguma forma, possam afetar os aqüíferos.
Parágrafo Único - No exercício de suas funções, os agentes credenciados poderão requisitar força policial, se necessário, para garantir a fiscalização de poços ou sistemas de captação.
Art. 46 - Aos agentes credenciados, além das funções que lhes forem cometidas pelos respectivos órgãos ou entidades, cabe:
I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação técnica pertinente;
II - colher amostras e efetuar medições, a fim de averiguar o cumprimento das disposições deste Decreto;
III - verificar a ocorrência de infrações e expedir os respectivos autos;
IV - intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras, ou potencialmente poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre as águas, a prestarem esclarecimentos em local oficial e data previamente estabelecidos; e
V - aplicar as sanções previstas neste Decreto.
SEÇÃO II
Das Sanções
Art. 47 - Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.134, de 2 de junho de 1988, a descarga de poluentes, tais como águas ou refugos industriais, que possam degradar a qualidade das águas subterrâneas, e o descumprimento de suas disposições e das estabelecidas neste Decreto, sujeitarão o infrator às sanções e aos procedimentos previstos nos artigos 80 e 107, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8468, de 8 de setembro de 1976, com alterações posteriores, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 48 - A desobediência às disposições da legislação sanitária sujeitará o infrator às sanções e aos procedimentos previstos nas normas sobre promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria da Saúde, contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978.
Art. 49 - O não atendimento às disposições relativas à extração, ao controle e à proteção das águas subterrâneas, estatuídas por Decreto, sujeitará o infrator à revogação da outorga, ou à declaração de sua caducidade, e sua resposabilização por eventuais danos causados ao aqüífero ou à gestão daquelas águas.
Art. 50 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1991.
Orestes Quércia
Governador do Estado