LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
Criado pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 37.300, de 25 de agosto de 1993.
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Sede
Art. 1º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, regido pelas normas estabelecidas na Lei nº 7.663, de 30/12/91 e no Decreto nº 37.300, de 25/8/93, tem por finalidade supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, e é disciplinado pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, conforme descrito no Artigo 1º deste Regimento, tem sede junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, à rua do Riachuelo, 115, 4º andar, São Paulo, Capital, em conformidade com a Resolução SRHSO - 15, de 17/3/94.
CAPÍTULO II
Da Composição e Estrutura
Art. 3º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO terá a seguinte composição:
I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras ou seu representante, que será o Presidente;
II - Secretário de Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;
III - Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;
IV - Secretário da Fazenda ou seu representante;
V - 4 (quatro) membros representantes dos municípios, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
§ 1º - Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
§ 2º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo porém consideradas de serviço público relevante.
Art. 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, sem direito a voto:
I - os demais componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, excluídos os que já integram o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, nos termos do artigo 3º deste Regimento;
II - representantes com direito a voz nas reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, nos termos do Artigo 7º do Decreto nº 36.787, de 18/5/93, a saber :
a) os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;
b) o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE ou seu representante;
c) o Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB ou seu representante;
d) o Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP ou seu representante;
e) o Coordenador de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente ou seu representante;
f) o Presidente da Companhia Energética do Estado de São Paulo - CESP ou seu representante;
g) o Presidente da Eletricidade de São Paulo S.A. - ELETROPAULO ou seu representante;
h) o Presidente da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL ou seu representante.
III - Representantes de demais órgãos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito público ou privado e pessoas físicas, cuja atuação esteja circunscrita aos assuntos a serem tratados na Ordem do Dia.
Art. 5º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração:
I - da Secretaria Executiva, que será composta pelos seguintes representantes:
a) 1 (um) da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Coordenador;
b) 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
c) 1 (um) da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
d) 1 (um) do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, como agente financeiro;
II - dos agentes técnicos, que serão:
a) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b) a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 6º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO compete:
I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - aprovar normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, fixando os respectivos limites;
III - aprovar normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III do Artigo 7º do Decreto nº 37.300/93;
IV - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos, serviços e obras e a posição financeira dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva;
V - determinar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB a elaboração dos programas a serem apoiados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VI - aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de licitações pertinentes;
VII - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão pela Secretaria Executiva;
VIII - deliberar sobre a remuneração dos agentes técnicos e do agente financeiro, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais próprias do sistema;
IX - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 7º - À Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO compete:
I - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais em relação às bacias hidrográficas, submetendo-os a aprovação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;
II - acompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais;
III - elaborar os manuais de procedimentos quanto a priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos projetos a serem financiados;
IV - coordenar o fluxo de processos em trâmite junto aos agentes técnicos e financeiro.
Art. 8º - Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:
I - avaliar a viabilidade técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos projetos, serviços e obras a serem financiados, sob o aspecto benefício-custo;
II - fiscalizar a execução de projetos, serviços e obras aprovados, realizando visitas prévias a cada liberação de recursos prevista nos cronogramas de desembolso e, após a implantação do projeto, serviço ou obra, uma vez ao ano, com o objetivo de verificar a manutenção e a eficiência operacional do sistema;
III - assistir ao agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;
IV - elaborar mensalmente o relatório técnico sobre o desenvolvimento de projetos, serviços e obras;
V - cadastrar os usuários de recursos hídricos, integrando os sistemas de informação, calcular os valores a serem cobrados pela sua utilização e efetuar as cobranças respectivas, na forma da lei e de seu regulamento.
Art. 9º - Ao agente financeiro compete:
I - estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
II - fiscalizar a aplicação de recursos na execução dos projetos, serviços e obras, previamente a cada liberação de recursos, conforme os cronogramas de desembolso;
III - aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;
IV - administrar os recursos financeiros constituídos em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;
V - avaliar a viabilidade econômico-financeira dos projetos submetidos a solicitação de financiamento;
VI - gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso dágua, vinculando-os às subcontas organizadas por bacias hidrográficas;
VII - contabilizar o movimento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral;
VIII - elaborar mensalmente relatório sobre a posição financeira dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições Específicas
SEÇÃO I - Do Presidente
Art. 10 - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, sem prejuízo das demais atribuições inerentes a seu cargo, compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações e as recomendações do Conselho;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
V - aprovar a Ordem do Dia das reuniões do Conselho;
VI - determinar a verificação de "quorum" para realização das reuniões;
VII - votar como Conselheiro e exercer, em caso de empate, o voto de qualidade;
VIII - decidir sobre as questões de ordem e a forma de debate;
IX - encaminhar a votação da matéria e anunciar o seu resultado;
X - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
XI - determinar a execução das deliberações do Conselho, através da Secretaria Executiva;
XII - dar posse e exercício aos membros do Conselho;
XIII - designar o Secretário Executivo do Conselho;
XIV - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação dos membros do Conselho, na reunião imediatamente subsequente;
XV - administrar os ingressos de recursos para a conta do Fundo;
XVI - autorizar a movimentação de recursos do Fundo, em conjunto com o Secretário Executivo;
XVII - cumprir e fazer cumprir o Manual de Procedimentos e o Convênio celebrado entre o agente financeiro e os agentes técnicos, conforme determina o artigo 10 do Decreto nº 37.300/93.
SEÇÃO II - Dos Conselheiros
Art. 11 - Compete aos membros do Conselho:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - apoiar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - pedir vista de documentos, devolvendo no prazo máximo de dez dias;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
V - propor a inclusão de matéria na Ordem do Dia, inclusive para a reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes;
VI - apresentar questões que exijam atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
VII - desenvolver todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo Conselho;
VIII - fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria;
IX - propor convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do Conselho.
SECÃO III - Do Secretário Executivo
Art. 12 - Compete ao Secretário Executivo:
I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;
II - preparar a Ordem do Dia e submetê-la ao Presidente, para aprovação;
III - assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho, fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas;
V - praticar, após deliberações do Conselho, a coordenação dos trabalhos técnicos, a tramitação administrativa do expediente e demais atos competentes;
VI - encaminhar mensalmente ao Presidente do Conselho a prestação de contas relativas à administração do Fundo;
VII - elaborar as atas das reuniões;
VIII - prestar aos membros do Conselho todas as informações que lhe forem solicitadas, por escrito ou oralmente, auxiliando-os no desempenho de suas funções;
IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as deliberações e resoluções do Conselho;
X - cumprir outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO V
Das Reuniões e Sistemática de Funcionamento
Art. 13 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por semestre, através de convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 1º - Para as reuniões ordinárias, o Presidente expedirá comunicado convocando cada um dos membros do Conselho, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, com o material a ser objeto das deliberações, onde deverá constar a data, o horário, o local e a Ordem do Dia dos assuntos a serem tratados na reunião. Para as reuniões extraordinárias, a convocação será realizada com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência.
§ 2º - O "quorum" mínimo para realização das reuniões, em primeira convocação, será de metade mais um e, de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.
§ 3º - O membro do Conselho, impedido de comparecer a reunião, poderá designar, mediante ofício, representante devidamente habilitado para representá-lo com plenos poderes, inclusive votar e assinar as deliberações.
Art. 14 - As deliberações e resoluções do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão tomadas por maioria simples de votos, se verificado o "quorum" de metade mais um dos membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
§ 1º - Se o "quorum" for de 1/3 (um terço) dos membros, as matérias somente poderão ser aprovadas por unanimidade.
§ 2º - Na situação prevista no §1º deste artigo, se a matéria for rejeitada, poderá ser reapresentada para deliberação uma única vez, na reunião subseqüente.
Art. 15 - O Presidente declarará aberta a reunião, após constatado o "quorum".
Art. 16 - A Ordem do Dia indicará as matérias para discussão e votação.
Parágrafo Único - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro e mediante a aprovação dos membros presentes, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 17 - Abertos os trabalhos, será feita leitura e aprovação da Ata da reunião anterior.
§ 1º - O Plenário poderá dispensar a leitura da Ata.
§ 2º - O Conselheiro que pretender retificar a Ata, enviará declaração escrita ao Presidente, até 48 horas após a leitura da mesma. A declaração constará da Ata seguinte, e o Plenário deliberará sobre sua procedência ou não.
§ 3º - O Secretário Executivo, após a leitura da Ata, fará as comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião.
§ 4º - A discussão de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de aprovação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.
§ 5º - Caberá ao Secretário Executivo relatar as matérias que deverão ser submetidas a discussão ou votação.
§ 6º - A discussão ou a votação das matérias que, embora constantes da Ordem do Dia, não tenham sido deliberadas, poderá ser adiada, fixando o Presidente nova data para sua apreciação.
§ 7º - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e a votação, podendo limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.
Art. 18 - Para todas as reuniões do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão lavradas Atas, assinadas pelo Presidente e por todos os membros presentes, que serão lidas e aprovadas na reunião subseqüente.
§ 1º - A Ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de "quorum".
§ 2º - A cópia da Ata será enviada mediante correspondência protocolada aos Conselheiros, 8 (oito) dias após a realização de cada reunião.
Art. 19 - As decisões do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO serão tomadas sob a forma de deliberações e resoluções, e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado, em 72 (setenta e duas) horas.
CAPÍTULO VI
Da Articulação do COFEHIDRO com os Demais Órgãos do Sistema
Art. 20 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO somente aprovará aplicações não reembolsáveis se verificada a sua conformidade com os Programas de Aplicação Anual e Plurianual.
Art. 21 - os Programas de Aplicação Anual e Plurianual dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO serão elaborados pelo seu Conselho de Orientação - COFEHIDRO, de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
§ 1º - Os Programas a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerão as prioridades de programas e subprogramas por bacia hidrográfica, a serem financiados.
§ 2º - No caso de não existir Comitê na bacia hidrográfica, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH estabelecerá as prioridades.
Art. 22 - Nas bacias hidrográficas onde forem criadas Agências de Bacias, o gerenciamento dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será feito mediante subconta específica, conforme definido no § 1º, inciso III, do artigo 29 da Lei nº 7.663/91.
Art. 23 - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO serão administrados por subcontas, de acordo com as fontes de recursos.
Parágrafo Único - Os recursos obtidos pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos, serão organizados mediante subcontas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por bacias hidrográficas, nos termos do artigo 37 da Lei nº 7.663/91.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24 - Os casos omissos no presente regimento serão solucionados pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, que fixará as normas e os procedimentos a serem observados em cada caso.
Art. 25 - Este regimento terá validade de um ano, a partir da data de sua homologação.