CBH-RB

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Estatuto

ESTATUTO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIBEIRA DE IGUAPE E LITORAL SUL

                    

Versão aprovada em 30/05/2025

 

 

CAPÍTULO I

 

Da Constituição, Sede e Objetivos

 

Artigo 1o - O Comitê da Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, daqui por diante designado CBH-RB, criado segundo oo Art. 4o das Disposições Transitórias da Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1.991, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, com atuação na Bacia Hidrográfica do  Ribeira de Iguape e Litoral Sul, correspondente à Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos número 11– UGRHI 11, no Estado de São Paulo, e nos termos do Art. 8, da Lei 7.663, de 30/12/91.

                

Artigo 2o - A sua sede coincidirá com a de sua Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único - O CBH-RB poderá solicitar ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a criação de escritórios regionais para a Secretaria Executiva.

 

Artigo 3o – Tendo por base a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento, são objetivos do CBH-RB:

 

I - Promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos em sua área de atuação;

 

II - Reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização poderá ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica.

 

III - Apoiar o rateio de custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

 

IV - Apoiar e recomendar medidas de combate e prevenção às causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água;

 

V - Defender o direito à promoção, pelo Estado, de programas de desenvolvimento, bem como de compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos, áreas de proteção ambiental ou outros espaços especialmente protegidos;

 

VI - Compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento socioeconômico regional e com a proteção do meio ambiente;

 

VII - Promover a utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

 

VIII - Promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplos dos recursos hídricos;

 

IX - Estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso atual e futuro;

 

X - Promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública assim como prejuízos econômicos e sociais;

 

XI - Coordenar ações para racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas urbanas e rurais.

 

XII – Estimular a participação dos diversos segmentos institucionais e da sociedade civil no CBH-RB, por meio de programas e projetos de comunicação, capacitação, mobilização social, voltados ao uso sustentável dos recursos hídricos.

 

XIII - Promover de forma contínua e estruturada a Educação Ambiental, Territorial e Climática como ferramenta estratégica de gestão participativa da bacia hidrográfica, assegurando sua transversalidade em todos os programas, planos e deliberações do CBH-RB.

 

XIV – Promover a integração com outros Comitês de Bacias Estaduais, Interestaduais e/ou Federais.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da Competência

 

Artigo 4o - Compete ao CBH-RB:

 

I - Aprovar o Plano da bacia hidrográfica para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

 

II - Propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei no 7.663, de 30 de dezembro de 1.991, a criação de uma Agência de Bacia;

 

III - Propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos na bacia do Ribeira de Iguape e Litoral Sul;

 

IV - Aprovar a proposta de planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos, atendendo em particular os referidos no artigo 4o da Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1.991, quando relacionados com recursos hídricos;

 

V - Aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizados e definindo as prioridades a serem estabelecidas;

 

VI - Aprovar a proposta para o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas;

 

VII - Aprovar os planos e programas a serem executados com recursos obtidos pela cobrança da utilização dos recursos hídricos da bacia do Ribeira de Iguape e Litoral Sul;

 

VIII - Promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos e promover, com o apoio da Secretaria Executiva, a integração entre os componentes do SIGRH que atuam na bacia do Rio Ribeira de Iguape e Litoral Sul, bem como a articulação com o setor privado e a sociedade civil;

 

IX - Promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

 

X – Elaborar e apreciar o relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul”;

 

XI - Aprovar a aplicação em outra bacia hidrográfica, de recursos arrecadados na bacia hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, até o limite de 50%, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação;

 

XII - Apreciar e manifestar-se, junto ao CRH, sobre a aplicação, na bacia do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, de recursos arrecadados em outras bacias;

 

XIII - Acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do CBH-RB, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGRH;

 

XIV - Promover a publicação e divulgação das decisões tomadas quanto à administração dos recursos da bacia hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul;

 

XV - Propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos emergenciais para garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos em sua área de atuação.

 

XVI - Opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros e demais credenciados, e outras questões afetas direta ou indiretamente ao CBH-RB;

 

XVII - Aprovar a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas e de subcomitês, na forma prevista no parágrafo único do artigo 5o deste Estatuto;

 

XVIII – Aprovar, quando necessário, a criação de câmaras técnicas ou grupos de trabalho;

 

XIX - Aprovar seu Estatuto e decidir sobre os casos omissos normatizando-os, quando necessário.   

 

 

CAPÍTULO III

 

Da Organização e da Composição do CBH-RB

 

Artigo 5o - O CBH-RB, integrado pelo Estado, Municípios e Sociedade Civil, será constituído pelos seguintes órgãos:

 

I - Plenário do CBH-RB.

 

II - Coordenação

 

III - Secretaria Executiva.

 

IV – Câmaras Técnicas.

 

Parágrafo Único - O CBH-RB poderá constituir unidades regionais ou especializadas ou ainda, subcomitês, sua composição, atribuições e duração.

 

Artigo 6o - Na gestão das bacias hidrográficas, o CBH-RB levará em consideração o macrozoneamento ambiental da região, as interfaces com a região estuarino-lagunar, os municípios não consorciados, entidades da sociedade civil e todos órgãos e entidades de Estado que atuam na região, em todos os assuntos de interesse, através de consultas, promoção da celebração de convênios e outros dispositivos que permitam a expressão, influência, ações e trabalhos destes órgãos no sistema de gestão.

 

Artigo 7o - O CBH-RB, assegurada a paridade de votos entre Estado, Municípios e Sociedade Civil, será composto preferencialmente pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto:

 

I – 14 (quatorze) representantes do Estado e respectivos suplentes, designados pelos titulares da Secretaria de Estado ou de órgão e entidade da administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na UGRHI 11.

 

  1. 5 (cinco) representantes da Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, integrada por seus órgãos subordinados.
  2. 4 (quatro) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, integrada por seus órgãos subordinados.
  3. 1 (um) representante da Secretaria de Governo e Relações Institucionais. 
  4. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde.
  5. 1 (um) representante da Coordenadoria. Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC)
  6. 1 (um) representante da Secretaria da Educação.
  7. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

II - 14 (quatorze) representantes das Prefeituras Municipais, distribuídas entre titulares e suplentes da seguinte forma:

  1. 23 dos municípios com sede na bacia;
  2. 5 dos municípios com parte do território na UGRHI 11, porém, a sede em outra UGRHI.

 

III - 14 (quatorze) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, escolhidos, segundo regulamento específico, em reunião plenária de cada uma das categorias abaixo relacionadas:

  1. 2 (dois) representantes das Universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
  2. 7 (sete) representantes dos Usuários das águas, representados por entidades associativas;
  3. 5 (cinco) representantes das Associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, e outras organizações não governamentais.

 

§ 1o - Caso haja alteração na nomenclatura de órgãos e/ou Secretarias de Estado constantes no Inciso I, a representação passará a ser feita pelo novo nome.

§ 2o – A composição do Inciso I deverá ser precedida de consulta aos titulares das respectivas Pastas quanto ao interesse na continuidade da participação, procedimento que deverá ser realizado a cada quadriênio, na oportunidade da eleição do secretário executivo e seu adjunto.

 

§ 3º - O mandato das Prefeituras Municipais mencionadas no inciso II deste artigo coincidirá com seus mandatos municipais.

§ 4º - No inciso II, as 23 (vinte e três) Prefeituras Municipais com sede administrativa do município situada na UGRHI 11 são: Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Cajatí, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itaóca, Itapirapuã Paulista, Itarirí, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras e Tapiraí, e as 5 (cinco) Prefeituras Municipais com parte do seu território na UGRHI 11 e com sede em UGRHIs vizinhas são: Ibiúna, Itapecerica da Serra, Peruíbe, Piedade e São Miguel Arcanjo.

§ 5º - A participação das 5 (cinco) Prefeituras Municipais com parte do território do seu município na UGRHI 11 e com sede em UGRHIs vizinhas como membros do CBH-RB, bem como a sua desistência, deverá ser manifestada formalmente pelo respectivo Representante Legal, e deliberada pelo CBH-RB.

§ 6o - Os membros referidos no inciso III deste artigo terão mandatos de 4 (quatro) anos.

§ 7º - Em caso de extinção, desistência ou impedimento regimental de qualquer um dos órgãos ou entidades contidos nos incisos I e III deste Artigo, caberá ao respectivo segmento proceder a indicação de outro representante, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual será submetida à apreciação pelo Plenário na reunião subsequente.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Executiva e do Plenário.

 

Art. 8º - A coordenação do CBH-RB será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo, eleitos por seus pares.

 

§1º O CBH-RB será presidido por um de seus membros, indicado por seus pares, com mandato de (quatro) anos.

§2º O presidente, o vice-presidente e o secretário executivo devem ser membros de segmentos distintos.

§3º - Somente poderão pleitear os cargos de presidência ou vice-presidência nas instâncias do CBH-RB (Plenário) as entidades que comprovarem, por meio das listas de presença oficiais, participação mínima de 80% nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê durante o quadriênio anterior ao pleito.

 

Artigo 9º - O relacionamento do CBH-RB com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH dar-se-á através de seu Presidente.

 

Artigo 10 - Ao Presidente do CBH-RB, além das atribuições expressas neste Estatuto ou que decorram de suas funções, caberá:

 

I - Representar o CBH-RB, ativa ou passivamente;

 

II - Presidir as reuniões do Plenário;

 

III - Determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva;

 

IV - Credenciar, a partir de solicitação dos membros do CBH-RB, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, bem como os participantes indicados pelos chefes dos poderes executivos e membros do poder legislativo dos municípios que compõem a bacia hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul;

 

V - Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediata, à homologação do Plenário;

 

VI - Manter o CBH-RB informado das discussões que ocorrem no CRH.

 

Artigo 11 - O CBH-RB contará com um Vice-Presidente, eleito com mandato de 4 (quatro) anos.

 

§ 1o - Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos temporários.

 

§ 2o - Caso o impedimento do Presidente seja definitivo, o Vice-Presidente assumirá as suas funções interinamente, até a indicação do novo Presidente pelo mesmo segmento a que pertencia o primeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3o - No caso de impedimento do Vice-Presidente, em caráter definitivo, o segmento a que pertence deverá indicar o seu substituto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 12 - O CBH-RB contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo, eleito pelos seus pares, com mandato de quatro anos.

 

§ 1o - O órgão eleito para a Secretaria Executiva indicará no ato da eleição o nome do Secretário Adjunto, que substituirá o Secretário Executivo em seus impedimentos temporários.

 

§ 2º - A Secretaria Executiva exercerá suas funções em articulação com o CORHI, com apoio dos Municípios, da Sociedade Civil e do Estado.

 

§ 3o - A Secretaria Executiva deverá permitir acesso aos membros a todas as informações de que disponha.

 

§ 4o - Havendo impedimento definitivo para o exercício de suas funções, o Secretário Executivo será substituído por outro, indicado pelo segmento a que pertencia o primeiro, num prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

Artigo 13 - São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas expressas neste Estatuto e das funções atribuídas pelo CORHI pela legislação vigente e pelas normas aprovadas pelo CRH:

 

I - Promover a convocação das reuniões, organizar a Ordem do Dia, secretariar e assessorar as reuniões do CBH-RB;

 

II - Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH-RB e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;

 

                   III - Publicar, no Diário Oficial do Estado, as decisões do Comitê, no prazo de 30 dias, e divulgar na página eletrônica destinada ao SIGRH;

 

IV - Buscar a forma mais adequada de divulgação aos membros do CBH-RB, dos documentos relacionados ao Comitê;

 

V - Participar, com o CORHI, na promoção da integração entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH que atuam na Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, bem como a articulação com o setor privado e a sociedade civil;

 

VI - Participar, com o CORHI, na elaboração da proposta do Plano das Bacias, e do relatório de “Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas”, promovendo as articulações necessárias;

 

VII - participar, com o CORHI, na promoção da articulação com o Estado do Paraná e com a União, para a gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul.

 

Artigo 14 - Aos membros do CBH-RB com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete:

 

I - Apresentar propostas, pedir vista de documentos, discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH-RB;

 

II - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista no artigo 17 deste ESTATUTO;

 

III - Propor a criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas, bem como de subcomitês, integrando-os quando indicado pelo Plenário;

 

IV - Votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto;

 

V - Indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas do CBH-RB, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Estatuto;

 

Artigo 15 - As funções de membro do CBH-RB não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

 

 

CAPÍTULO V

 

Das reuniões e dos procedimentos

 

Artigo 16 - O CBH-RB reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por número equivalente a maioria simples do total de votos do CBH-RB.

 

Artigo 17 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-RB serão públicas.

 

Artigo 18 - As reuniões plenárias do CBH-RB serão instaladas com a participação presencial e/ou virtual de, no mínimo, 50% mais um do total dos membros do CBH-RB e seguirão os procedimentos estabelecidos no regimento interno.

 

Parágrafo Único - No caso de reforma do Estatuto e/ou do Regimento Interno, o “quórum” para aprovação será de dois terços do total de votos dos membros presentes.

 

Artigo 19 - As deliberações do CBH-RB, salvo disposição em contrário, serão tomadas por aclamação ou consenso, em sua impossibilidade, por maioria simples dos presentes, observado o disposto no Artigo 18 deste Estatuto.

 

§ 1o - As votações serão nominais e abertas.

§ 2o - Qualquer membro do CBH-RB poderá abster-se de votar.

 

§ 3º - Ao Presidente do CBH-RB caberá, além de seu voto como membro, o voto de desempate.

 

Artigo 20 - O CBH-RB poderá realizar audiências ou consulta ou enquete públicas, de acordo com a exigência, para discutir:

 

I - A proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia do Ribeira e Litoral Sul.

 

II - A proposta de enquadramento dos corpos d’água.

 

III - Outros temas considerados relevantes pelo CBH-RB.

 

Artigo 21 - O CBH-RB poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interferem direta ou indiretamente com os recursos hídricos da bacia do Ribeira de Iguape e Litoral Sul.

 

Artigo 22 - O CBH-RB poderá instalar Câmaras Técnicas permanentes e Grupos Técnicos temporários, por deliberação do Plenário, com base nos temas estratégicos identificados.

§ 1oAs Câmaras Técnicas têm a função de apoiar e subsidiar as decisões do plenário com informações detalhadas e fundamentadas, atuando como um órgão consultivo.

§ 2oAs Câmaras Técnicas poderão contar com especialistas nos assuntos em discussão e ou atores diretamente envolvidos, a fim de apoiar, enriquecer e contribuir com a discussão.

§ 3o A composição das Câmaras Técnicas deverá seguir as orientações especificadas no Artigo 22 do Regimento Interno do CBH-RB.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Das disposições transitórias

 

Artigo 23 –Deverá ser realizada no primeiro trimestre de 2026 a eleição dos 3 (três) segmentos, compreendendo a recomposição do quadro de membros e a definição do presidente, do vice-presidente e do secretário executivo e seu adjunto, com vigência de mandato até 31/12/2028, de forma a coincidir com o fim do mandato dos atuais prefeitos municipais.

 

Parágrafo Único – O mandato dos eleitos para os cargos de presidente, vice-presidente, secretário executivo e secretário executivo adjunto passará ser de 4 (quatro) anos a partir de 01/01/2029.

 

 

CAPÍTULO VII

 

Disposição final

 

Artigo 24 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado na página eletrônica destinada ao SIGRH.

 

 

SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR

Presidente

 

RICARDO CORDEIRO DE PAULA

Vice-Presidente

 

GILSON NASHIRO

Secretário Executivo